- 1 -Mediante decreto legislativo regional, desde que por motivo de interesse público devidamente fundamentado, pode ser desafetada do domínio público marítimo qualquer parcela do leito ou da margem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do domínio público marítimo deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Desafetação do domínio público marítimo
Vigente desde: 30/03/2020
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