- 1 -A violação do disposto no presente diploma é punível com coima.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, o quadro das coimas aplicáveis varia entre um limite mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e um limite máximo de (euro) 3740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) ou, no caso de pessoas coletivas, de (euro) 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), dependendo a fixação da coima concreta, da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
- 3 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
- 4 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas a que se referem os números anteriores cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de recursos hídricos e de orla costeira e a decisão aos seus dirigentes máximos, respetivamente.
- 5 -Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no respetivo território.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020