Aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, são aditados os artigos 38.º e 39.º de acordo com o seguinte:
Artigo 38.º
Manutenção de vínculo em funções públicas
- 1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que tenham sido sujeitos a mobilidade na categoria ou intercarreiras ou à consolidação das mesmas, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, mantendo-se o respetivo vínculo de emprego público, sem prejuízo da faculdade de optarem, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que tenham transitado para a modalidade de contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal para efeitos de transição de categoria, é garantida a opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, a qual deve constar de declaração expressa a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Aos trabalhadores que optem pela manutenção do vínculo de emprego público conforme previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
Artigo 39.º
Centros de responsabilidade integrada
- 1 -O SESARAM, EPERAM, pode organizar-se em centros de responsabilidade integrada (CRI).
- 2 -Os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.
- 3 -Para alcançar os objetivos referidos no número anterior, os CRI constituem-se através de formas de organização flexíveis direcionadas para dar respostas céleres e de qualidade às necessidades dos utentes.
- 4 -A constituição, organização e funcionamento dos CRI constarão de regulamento interno, cujo modelo será definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.