Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas
Autorização das instalações por cabo
O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.
Instrução e decisão dos processos
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.
Taxas
As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/M, de 8 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 22 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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