- 1 -O Departamento Administrativo, Financeiro e de Serviços Gerais, doravante designado por DAFSG, é a unidade orgânica que assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, aprovisionamento, manutenção e conservação de infraestruturas físicas.
- 2 -Compete ao DAFSG, nomeadamente:
- a)Assegurar a coordenação dos setores que lhe estão adstritos;
- b)Assegurar a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento anual;
- c)Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, bem como assegurar o respetivo controlo de execução;
- d)Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos;
- e)Elaborar o manual de procedimentos da unidade orgânica;
- f)Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia Legislativa, orçamentos suplementares e alterações orçamentais, bem como a conta de gerência e respetivo relatório e acompanhar a sua execução;
- g)Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de medidas e elaborando e mantendo atualizado o regulamento do sistema de controlo interno;
- h)Organizar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços da Assembleia Legislativa e assegurar a respetiva gestão bem como o acompanhamento da sua execução material e financeira;
- i)Promover e assegurar as ações relativas à gestão dos recursos humanos da Assembleia Legislativa;
- j)Definir o modelo e selecionar as ferramentas para a prossecução de objetivos, competências e necessidades de desenvolvimento pessoal e trabalho em equipa dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
- k)Propor e implementar os indicadores de gestão em matéria orçamental e de recursos humanos;
- l)Promover e coordenar a elaboração dos planos de segurança internos e das medidas de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei em vigor.
- 3 -O DAFSG compreende os seguintes setores:
- a)Contabilidade e Património;
- b)Recursos Humanos;
- c)Serviços Gerais e Aprovisionamento.
- 4 -O DAFSG é dirigido por um dirigente específico de 1.º grau, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Competências e estrutura
Vigente desde: 11/04/2022