- 1 -O Departamento de Atividade Parlamentar, doravante designado por DAP, é a unidade orgânica que assegura o apoio e a execução técnica e administrativa da atividade parlamentar.
- 2 -Compete ao DAP, nomeadamente:
- a)Assegurar o apoio técnico-jurídico no âmbito do processo legislativo;
- b)Assegurar a coordenação dos setores que lhe estão adstritos;
- c)Assegurar a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento anual;
- d)Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade do DAP e da qualidade do trabalho, bem como assegurar o respetivo controlo de execução;
- e)Elaborar o manual de procedimentos da unidade orgânica;
- f)Preparar, organizar e acompanhar os processos de eleições de titulares dos órgãos da Assembleia Legislativa, de entidades administrativas independentes e órgãos externos.
- 3 -O DAP compreende os seguintes setores:
- a)Setor de Assessoria e Redação;
- b)Setor de Secretariado e Informação.
- 4 -O DAP é dirigido por um dirigente específico de 1.º grau, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Competências e estrutura
Vigente desde: 11/04/2022