- 1 -Integram o RRDG a cartografia oficial, a cartografia homologada e a cartografia temática da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º diligenciam pela inclusão e atualização dos respetivos metadados no RRDG, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
- 3 -Os serviços e conjuntos de dados geográficos que sejam produzidos por entidades privadas e que constituam cartografia topográfica ou temática, enquadrada nas categorias temáticas dos anexos i, ii e iii ao presente diploma e que dele fazem parte, poderão integrar o RRDG, desde que homologada.
Artigo 10.º — Registo Regional de Dados Geográficos
Vigente desde: 18/01/2023