- 1 -As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º devem assegurar o cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 9.º
- 2 -Os conjuntos de dados geográficos que relevem para o reporte ambiental, para indicadores de desenvolvimento sustentável, para a monitorização das alterações climáticas, bem como aqueles que venham a ser classificados como prioritários no quadro de implementação de políticas regionais, nacionais e europeias, devem estar disponíveis através de serviços de visualização e descarregamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve ser operacionalizado em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
Artigo 11.º — Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Vigente desde: 18/01/2023