- 1 -A cartografia, topográfica ou temática, oficial e homologada, de âmbito regional, bem como os respetivos metadados, são obrigatoriamente depositados no Arquivo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de ARDG.
- 2 -Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a gestão do ARDG.
- 3 -O ARDG integra a iRIG-Madeira e é composto por:
- a)Registo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de RRDG, constituído pelas fichas de metadados, relativas aos serviços e conjuntos de dados geográficos;
- b)Base Regional de Dados Geográficos, doravante designada de BRDG, constituída pelos conjuntos de dados geográficos.
- 4 -O RRDG e a BRDG estão articulados, respetivamente, com o Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, e com a Base de Dados Nacional de Cartografia, prevista no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Os organismos e serviços públicos regionais, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar para fins públicos cartografia e conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, deve ser assegurada a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar os conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG.
Artigo 9.º — Arquivo Regional de Dados Geográficos
Vigente desde: 18/01/2023