- 1 -As autoridades públicas referidas na alínea a) do artigo 2.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos mediante as condições de uso e acesso à informação estabelecidas nos respetivos metadados de informação geográfica integrados no ARDG.
- 2 -A definição das condições de uso e acesso é da responsabilidade da autoridade pública produtora ou detentora do conjunto de dados geográficos, ou das entidades privadas abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, a qual diligenciará pela sua uniformização, no quadro das disposições de execução da legislação nacional e europeia.
- 3 -A definição das condições de uso e acesso da cartografia oficial ou homologada é indispensável à sua admissão no ARDG.
- 4 -As condições de acesso e de utilização da informação geográfica e cartográfica são definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de informação geográfica e cartográfica.
Artigo 13.º — Condições de uso de conjuntos e serviços de dados geográficos
Vigente desde: 18/01/2023