- 1 -Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, os organismos regionais produtores de cartografia temática oficial colaboram com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
- 3 -As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por entidades não oficiais, incluindo as das entidades sujeitas ao regime constante do n.º 7 do artigo 3.º, podem ser fiscalizadas pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, podendo esta solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária, relativamente aos trabalhos em curso, bem como aos já realizados.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
- b)Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
- c)Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
- 5 -As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/01/2023