- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação:
- a)A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4 e 5 do artigo 3.º;
- b)A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
- c)O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)O uso para fins próprios e a cedência a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 6.º;
- g)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
- h)A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
- i)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima de no mínimo (euro) 600 até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 é punível com coima de no mínimo (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de no mínimo (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -É competente para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, o dirigente máximo da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
- 7 -As entidades e os serviços públicos regionais têm o dever de comunicar à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
- 8 -O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/01/2023