- 1 -Incumbe ao Governo Regional:
- a)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica do território da Região Autónoma da Madeira em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
- b)Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território da Região Autónoma da Madeira com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10 000 e inferiores, assim como as respetivas atualizações;
- c)Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
- 2 -A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas superiores a 1:10 000 deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, compete aos municípios e entidades intermunicipais a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos para utilização em planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
- 4 -Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e de imagem.
- 5 -Compete aos organismos e serviços públicos regionais responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos regionais responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia, em respeito pelas categorias temáticas dos anexos i, ii e iii ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 7 -A produção cartográfica que determine a criação de conjuntos de dados geográficos que se enquadrem nas categorias temáticas constantes dos anexos i, ii e iii ao presente diploma, deve prever uma versão que concorde com o modelo e estrutura de dados definidos pelas Guias Técnicas e Especificações de Dados definidas na Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, sem prejuízo das normas e especificações técnicas mencionadas nos n.os 4 e 5.
- 8 -Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade fica habilitada ao exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica, mediante comunicação prévia, sem prejuízo do cumprimento das normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4 e 5.
- 9 -A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
- 10 -A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 5.º
- 11 -Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos regionais competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas no n.º 8.
Artigo 3.º — Produção cartográfica
Vigente desde: 18/01/2023