- 1 -O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
- 2 -Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem, a mera comunicação prévia é efetuada em formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Território (DGT), bem como através do sítio e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
- 3 -Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do Instituto Hidrográfico (IH), em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
- 4 -Os interessados devem apresentar:
- a)Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- b)No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
- c)Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
- 5 -A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
- 6 -Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
- 7 -É divulgada nos respetivos sítios da Internet da DGT e da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
- 8 -É divulgado no sítio da Internet do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades de produção de cartografia hidrográfica.
- 9 -A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
- 10 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
- a)As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
- b)A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Artigo 4.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 18/01/2023