- 1 -Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes, encontra-se sujeita a homologação.
- 2 -Fica igualmente sujeita a homologação, a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 9 do artigo 3.º
- 3 -A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária:
- a)À direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem;
- b)Ao respetivo organismo ou serviço público regional responsável pelos temas subjacentes, quando se trate de cartografia temática.
- 4 -A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a tabela de preços estabelecida em portaria do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
- 5 -A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A cartografia homologada e respetivas atualizações constam do Arquivo Regional de Dados Geográficos.
Artigo 5.º — Homologação
Vigente desde: 18/01/2023