- 1 -A infraestrutura regional de informação geográfica, doravante designada de iRIG-Madeira, é uma infraestrutura de âmbito regional, com funcionamento em rede, que tem por objetivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica ou por outras entidades públicas regionais com competência para o efeito.
- 2 -Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a definição das normas de funcionamento da iRIG-Madeira, incluindo:
- a)Os princípios orientadores da difusão de dados geográficos de âmbito regional;
- b)A criação e gestão de metadados do Arquivo Regional de Dados Geográficos;
- c)A gestão da Base Regional de Dados Geográficos.
- 3 -A iRIG-Madeira assegura os mecanismos de interoperabilidade necessários à sua articulação com infraestruturas de dados espaciais de âmbito local, nacional ou europeu e garante a oferta de serviços de informação geográfica no contexto da governança eletrónica, da transição digital e da reutilização de informações do setor público.
- 4 -Cabe aos departamentos da administração pública regional com competência em matéria de informática e de informação geográfica, assegurar a disponibilidade dos recursos que tornem acessíveis, através de serviços de dados geográficos estruturados em obediência às normas e guias técnicas constantes da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), os conjuntos de dados geográficos que constem do Arquivo Regional de Dados Geográficos.
- 5 -Os serviços de transformação definidos no n.º 7 do artigo 3.º são validados pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica no âmbito da aplicação e monitorização da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007.
Artigo 7.º — Infraestrutura regional de informação geográfica
Vigente desde: 18/01/2023