- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor aplicável, bem como na regulamentação a que se refere o artigo seguinte, o incumprimento da execução do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma determina a obrigação de restituição do apoio concedido, acrescido dos juros calculados à taxa legal em vigor, desde a data de disponibilização do apoio até à data do cumprimento da obrigação de restituição.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a respetiva responsabilidade, civil ou criminal.
- 3 -A restituição do apoio, nos termos referidos nos números anteriores, é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 12/02/2025