Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Ação do sistema de ação social», a iniciativa, projeto, ou programa, que visa a execução e implementação do sistema de ação social;
- b)«Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva com ou sem fins lucrativos, regional, nacional ou estrangeira, que prossiga fins análogos ao sistema de ação social, ou através da qual se pretenda a prossecução desses fins, e a quem seja atribuído apoio, no âmbito do presente diploma e respetiva legislação regulamentar;
- c)«Regime de apoio», o enquadramento jurídico específico de atribuição do apoio, que inclui, designadamente, as condições de acesso e avaliação, as regras de atribuição, bem como a elegibilidade das despesas;
- d)«Relevante interesse social», as ações que prosseguem os objetivos do sistema de ação social, do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo, dos programas e medidas do Plano Regional Anual, bem como de outros programas específicos na área de ação social;
- e)«Respostas sociais», o meio de concretização dos serviços e equipamentos de apoio social, designadamente as previstas no artigo 18.º do CASA;
- f)«Serviços e equipamentos de apoio social», os serviços e os equipamentos através dos quais são prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, que prosseguem os objetivos do sistema de ação social;
- g)«Setor solidário e social», o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aplicado, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de agosto, sem prejuízo de outras entidades equiparadas;
- h)«Sistema de ação social», o sistema que visa a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, assegurando ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou social.