- 1 -Constituem princípios gerais do sistema, os seguintes:
- a)Princípio da universalidade;
- b)Princípio da igualdade;
- c)Princípio da solidariedade;
- d)Princípio da equidade social;
- e)Princípio da diferenciação positiva;
- f)Princípio da subsidiariedade;
- g)Princípio da inserção social;
- h)Princípio da coesão intergeracional;
- i)Princípio do primado da responsabilidade pública;
- j)Princípio da complementaridade;
- k)Princípio da unidade;
- l)Princípio da descentralização;
- m)Princípio da participação;
- n)Princípio da eficácia;
- o)Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;
- p)Princípio da garantia judiciária;
- q)Princípio da informação.
- 2 -Os princípios referidos no número anterior têm a aceção prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Princípios
Vigente desde: 12/02/2025