Artigo 106.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os artigos 15.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares para prestação de serviços, mas excetuando os casos de constituição de cedência de interesse público, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos e ou o perfil exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O processo de seleção sumário previsto no número anterior é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.