- 1 -As férias vencidas em 2025 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
- 2 -O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 48.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2025
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025