- 1 -É criada a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública.
- 2 -A carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -Transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, cujo conteúdo funcional seja o previsto no artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço no respetivo serviço ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo Regional.
- 5 -Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto legislativo regional.
- 6 -Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte, se a mesma existir.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, nos 60 dias seguintes à publicação da lista nominativa referida no n.º 3.
- 8 -As avaliações do desempenho dos trabalhadores que transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, obtidas na posição remuneratória atual da carreira geral de técnico superior, relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira especial.
- 9 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública é regulada por portaria do membro do Governo Regional com as áreas das finanças e da administração pública e pela LTFP.
- 10 -O ingresso na carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, nos termos a regular na portaria mencionada no número anterior.
- 11 -A remissão referida no n.º 2 entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas no diploma referido, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável à presente carreira.
- 12 -Sempre que, em consequência de alterações supervenientes ao diploma mencionado no n.º 2, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura desta carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.
Artigo 76.º — Carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025