Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A.
Artigo 2.º
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.