O artigo 2.º da Estrutura Orgânica da Inspeção Regional de Finanças, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Exercer a tutela administrativa e financeira sobre a administração local da Região Autónoma da Madeira;
- e)Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da administração regional autónoma;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A administração regional autónoma;
- b)O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
- c)As fundações de direito público;
- d)A administração local da Região Autónoma da Madeira;
- e)Outras entidades, independentemente da sua natureza, que, direta ou indiretamente, estabeleçam relações financeiras com entidades públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Administração regional autónoma» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
- b)«Setor público empresarial regional» as entidades nas quais a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
- c)«Setor público associativo e cooperativo» as associações e cooperativas de direito público;
- d)«Administração local da Região Autónoma da Madeira» as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediadas na Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O exercício da competência nas entidades referidas na alínea e) do n.º 3, visa a verificação do cumprimento da lei e das obrigações e avaliar a boa gestão dos recursos públicos.