- 1 -Sempre que a execução semestral de qualquer medida ou programa seja inferior a 25 % da meta definida, tal facto deve ser expressamente identificado no relatório semestral previsto no artigo 4.º
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o relatório deve incluir a respetiva fundamentação técnica e financeira, identificando os principais constrangimentos à execução.
- 3 -A informação referida nos números anteriores é igualmente publicitada no Portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 5.º — Situações de baixa execução
Vigente desde: 24/03/2026