- 1 -O SITRAA incidirá sobre as seguintes acções e empreedimentos, desde que não enquadráveis no SIFIT III:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Outros meios de alojamento turístico, incluindo as diversas formas de turismo em espaço rural;
- c)Conjuntos turísticos;
- d)Estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- e)Empreendimentos e meios de animação turístico-cultural e desportiva;
- f)Acções de promoção turística;
- g)Acções de animação turística, realizadas em empreendimentos turísticos.
- 2 -O decreto regulamentar regional referido no artigo 18.º determinará, de acordo com a natureza, valor e tipologia dos investimentos, quais os que terão acesso ao Sistema, de entre as acções e empreendimentos enumerados no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito da aplicação
Vigente desde: 14/06/1996