- 1 -Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma as pessoas singulares e pessoas colectivas, constituídas de acordo com o direito português ou ao abrigo de outro direito, desde que o seu objecto principal seja a indústria hoteleira ou similar, as actividades de animação turística ou a prestação de serviços de natureza turística, com finalidade lucrativa, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
- a)Capacidade técnica e de gestão e situação económico-financeira equilibrada;
- b)Contabilidade actualizada e regularmente organizada;
- c)Situação regularizada, relativamente às dívidas ao Estado, à Região e à segurança social.
- 2 -No caso de pessoas colectivas, o disposto na alínea c) do número anterior é extensível aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor, desde que, em qualquer caso, a participação social respectiva seja superior a 10%.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores ao pedido; o disposto na alínea b) é dispensado, relativamente aos interessados que tenham iniciado a sua actividade no ramo, dentro do mesmo prazo, desde que se comprometam a organizar a sua contabilidade, no prazo a fixar para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incentivos previstos neste diploma incidem somente sobre os investimentos que, cumulativamente:
- a)Se localizem ou realizem na Região Autónoma dos Açores, excepto acções de natureza promocional, e sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento turístico da Região;
- b)Não respeitem a empreendimentos apoiados pelo SITRAA, no triénio anterior à apresentação do pedido, salvo acções de promoção e de animação turísticas ou, em qualquer caso, se não for ultrapassado o limite absoluto de incentivo, fixado para cada tipo de investimento;
- c)Sejam viáveis económica e financeiramente;
- d)Se enquadrem dentro dos valores mínimos ou máximos de investimento, a fixar por regulamento, e sejam suficientemente financiados por capitais próprios, de acordo com os princípios expressos no n.º 2 do artigo 2.º;
- e)Não tenham sido iniciados até à recepção do pedido, salvo as excepções previstas nos artigos 6.º e 20.º, n.º 2.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/06/1996