- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na direcção escolar a que pertençam, de 15 a 20 de Junho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
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Artigo 59.º
Vigente desde: 03/06/1997