- 1 -O CP é o órgão de apoio técnico sobre matérias essencialmente inerentes à formação profissional e tem a seguinte composição:
- a)Director-coordenador;
- b)Directores de ensino e do hotel de aplicação;
- c)Três professores da EHTM, designados pelo director-coordenador, representantes dos grupos de línguas e ciências humanas e sociais, e disciplinas técnico-profissionais;
- d)Um monitor da EHTM, designado pelo director-coordenador;
- e)Um representante dos alunos dos cursos de formação.
- 2 -Ao CP compete, sempre com base nos princípios gerais vigentes no Instituto Nacional de Formação Turística e ponderando as especificidades próprias da RAM:
- a)Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos de formação e de aperfeiçoamento;
- b)Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
- c)Propor os métodos de avaliação de conhecimentos dos alunos, em conjugação com os respectivos planos curriculares;
- d)Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
- e)Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos;
- f)Emitir parecer sobre actividades culturais e recreativas que envolvam alunos, sempre que o director-coordenador da EHTM julgue conveniente.
- 3 -As propostas decorrentes do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior entram em vigor apenas depois de aprovadas por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e do secretário regional que tutela o sector do turismo.
- 4 -O funcionamento do CP rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.
Artigo 7.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 09/07/1997