- 1 -As violações do disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis nos seguintes termos:
- a)Será punida com coima de 5000$00 até 500000$00 a violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 8.º será punida com coimas de 2500$00 até 300000$00;
- c)Será punida com coima de 2500$00 até 200000$00 a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 14.º;
- d)Será punida com coima de 2500$00 até 100000$00 a violação do disposto no artigo 11.º;
- e)Será punida nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a violação do disposto nos artigos 10.º e 12.º;
- f)A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º será punida nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Podem, simultaneamente, com as coimas previstas no número anterior, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
- b)Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante ou de feirante;
- c)Privação do direito de participação em feiras ou mercados.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/03/1999