- 1 -São competentes para aplicar as coimas e sanções acessórias a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e a câmara municipal do local onde a infracção foi praticada.
- 2 -Aplicada a sanção por uma das entidades referidas, a mesma infracção não pode ser objecto de sanção pela outra entidade.
Artigo 17.º — Autoridade competente para a aplicação de coimas
Vigente desde: 03/03/1999