- 1 -O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa, nem ter por objecto a venda de bens que não sejam produtos regionais ou artesanato regional.
- 2 -É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária.
- 3 -O exercício da actividade de comércio a retalho não sedentário fica sujeito ao regime estipulado nos artigos seguintes, sem prejuízo das regras da salubridade, higiene e localização da actividade.
- 4 -Por portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, podem ainda ser fixados requisitos especiais para a venda de certos produtos.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 03/03/1999