A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante resolução do Conselho do Governo Regional.