A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:
- 1 -Para efeitos de publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 15 dias após aprovação, duas colecções completas das peças escritas e gráficas à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem cabe proceder ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, para consulta de todos os interessados.
- 2 -As disposições referentes à publicação no Diário da República também se entendem como referentes à publicação no Jornal Oficial.