É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 1 -A elaboração de planos sectoriais que se encontrem em curso pode prosseguir, nos termos do presente diploma, desde que tenham sido respeitados os princípios orientadores previstos nos artigos 35.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data de entrada em vigor do presente diploma pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma supracitado, até Junho do ano 2001.
- 3 -Prosseguida a elaboração de um plano director municipal, até à nomeação da comissão mista de coordenação prevista no n.º 4 do artigo 4.º, a concertação prevista no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 380/99 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/M, de 23 de Julho.
- 4 -As normas provisórias previstas na legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 380/99 podem continuar a ser estabelecidas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -As normas provisórias relativas a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor que introduzem alterações em plano director municipal ratificado são ratificadas por resolução do Conselho de Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.