A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes:
- 1 -Compete ao Governo Regional, por resolução e sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ratificar:
- a)Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
- b)Os planos directores municipais;
- c)As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal ratificado;
- d)As alterações ao plano director municipal ratificado não previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- e)As suspensões de plano director municipal ratificado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer fundamentado da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 3 -Compete ao Governo Regional, mediante resolução, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ratificar as alterações e as suspensões dos planos directores municipais que revistam forma de plano de urbanização ou de pormenor não totalmente conforme aos mesmos.
- 4 -Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes ratificar por portaria:
- a)Os planos de urbanização;
- b)Os planos de pormenor;
- c)As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
- d)Todas as outras formas de alteração ou suspensão de plano de urbanização ou plano de pormenor ratificado efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, e as alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 5 -A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer fundamentado da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 6 -Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada aquando da notificação à câmara municipal.
- 7 -As referências feitas no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99 à comissão de coordenação regional reportam-se à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.