- 1 -Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
- b)Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
- c)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- d)Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- e)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- f)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- g)Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
- h)Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
- i)Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;
- j)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
- 2 -Incumbe, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 12.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 10/05/2001