- 1 -O conselho de administração deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação de dois administradores.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas pela maioria de votos dos seus membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
- 4 -Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
Artigo 13.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 10/05/2001