O período transitório, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, não prejudica a aplicação das normas constantes do presente diploma, designadamente o artigo 2.º
O período transitório, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, não prejudica a aplicação das normas constantes do presente diploma, designadamente o artigo 2.º