- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O Presidente do Governo Regional, que preside;
- b)Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
- c)Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;
- d)Oito representantes dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação de Jovens Empresários dos Açores e um das organizações patronais da pesca;
- e)Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;
- f)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;
- g)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- h)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- i)Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
- j)Um representante das associações da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
- k)Um representante da Universidade dos Açores;
- l)Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;
- m)Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo presidente, ouvido o Conselho.
- 2 -O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes, com excepção dos referidos na alínea l), a indicação do quarto vice-presidente.
- 3 -Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 12/03/2003