- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data da posse do Presidente do Governo Regional, as entidades a que se referem as alíneas c) a k) do n.º 1 do artigo anterior devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.
- 2 -Nos 30 dias subsequentes ao decurso do prazo referido no número anterior, cabe ao Presidente do Governo Regional, na qualidade de presidente do Conselho, empossar os membros indicados.
- 3 -Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva organização.
- 4 -Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a k) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direcção da respectiva entidade ou das suas associadas.
Artigo 4.º — Designação e posse
Vigente desde: 12/03/2003