- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;
- d)Representar o SAÚDERAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 20.º — Presidente do conselho de administração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012