- 1 -O conselho técnico é composto pelos seguintes elementos:
- a)Director clínico da área hospitalar;
- b)Director clínico da área de cuidados de saúde primários;
- c)Enfermeiro-director da área hospitalar;
- d)Enfermeiro-director da área de cuidados de saúde primários;
- e)Um gestor da área dos serviços de apoio logístico, preferencialmente habilitado com o curso de administração hospitalar;
- f)Um gestor da área dos serviços assistenciais, preferencialmente habilitado com o curso de administração hospitalar;
- g)Um licenciado da carreira técnica superior de saúde ou da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior são nomeados pelo conselho de administração, por um período de três anos, sem prejuízo da respectiva cessação de funções com a cessação da comissão de serviço do presidente do conselho de administração.
- 3 -O conselho técnico é o órgão consultivo de apoio ao conselho de administração, emitindo parecer fundamentado nas matérias expressas nas alíneas b), e), g), h), i) e l) do n.º 1 do artigo 15.º e em tudo o mais que lhe seja solicitado.
- 4 -Compete ao conselho técnico, no âmbito da auscultação prevista no número anterior, velar pela indispensável harmonia e eficiência no funcionamento global dos serviços.
- 5 -O conselho técnico reúne mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por maioria dos seus membros, lavrando-se actas das respectivas reuniões.
- 6 -O presidente do conselho técnico é eleito por maioria dos seus membros.
- 7 -O conselho pode convidar elementos de reconhecida competência, sem direito de voto, para apoio técnico à elaboração dos seus pareceres.
Artigo 21.º — Composição e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - 1.ª Série(23/06/2008)
Original
Em vigor de 27/05/2003 a 29/06/2008