- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser contratados para prestar serviço no SAÚDERAM, E. P. E., nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SAÚDERAM, E. P. E.;
- b)A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
- 2 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
- a)Tratando-se de funcionário, a integração no quadro de origem ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado, se necessário em lugar a extinguir quando vagar;
- b)No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro estabelecimento mais carenciado.
- 3 -O direito à integração do funcionário ou agente previsto no número anterior deve ser assegurado pela Administração, no prazo máximo de três meses contados a partir da data da apresentação do pedido de cessação da licença sem vencimento.
Artigo 36.º — Mobilidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012