O SAÚDERAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respectivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 37.º — Dotação de pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012