Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, ilha Terceira, a qual se passará a designar por monumento natural regional do algar do Carvão.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a reclassificação como monumento natural regional do algar do Carvão:
Limites
Interdições e autorizações
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional do algar do Carvão cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional do algar do Carvão compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/87/A, de 21 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver planta no documento original)