Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e respectivos regulamentos
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial, incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.
O produto das coimas cobradas em aplicação do referido Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.