Classifica como paisagem protegida de interesse regional o Barreiro da Faneca e Costa Norte, na ilha de Santa Maria
Classificação
É classificada como paisagem protegida de interesse regional do Barreiro da Faneca e Costa Norte, adiante abreviadamente denominada por paisagem protegida, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como paisagem protegida:
Gestão
A gestão da paisagem protegida cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Órgãos
São órgãos da paisagem protegida:
Comissão directiva
A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da paisagem protegida.
Nomeação e mandato da comissão directiva
Funcionamento da comissão directiva
Competências da comissão directiva
Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Funcionamento do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na paisagem protegida e, em especial:
Actos e actividades interditos
Na área da paisagem protegida são proibidos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da paisagem protegida os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na paisagem protegida, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A paisagem protegida é dotada de um plano especial de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:10000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de Santa Maria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites da paisagem protegida de interesse regional a que se refere o artigo 1.º
Limite norte: tem início na foz da linha de água existente na Ponta do Massapês, inflectindo 500 m para este, seguindo depois paralelamente à linha de costa para oeste até à Ponta dos Frades, sempre à distância de 500 m da linha de costa. Inclui também o ilhéu das Lagoinhas, bem como uma área envolvente de 500 m.
Limite sul: inflecte para sul desde a Ponta dos Frades até ao ponto de coordenadas UTM (28S 664881; 4097535), seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM (26S 665147; 4097055). A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês. Segue ao longo desta ribeira até atingir o ponto inicial.
ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)