- 1 -As embarcações que exerçam pesca lúdica devem manter um resguardo de segurança em relação a todo o tipo de embarcações e artes que já se encontrem na área de actividade, de forma a não interferirem com a faina de pesca e com as artes e aparelhos que se apresentem calados e devidamente sinalizados, bem como em relação a qualquer outro tipo de operações marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação.
- 2 -Qualquer tipo de embarcação que se desloque para área onde se encontre outra embarcação no exercício da pesca lúdica deve manter um resguardo de segurança relativamente a esta, de forma a não interferir com a respectiva actividade.
- 3 -O resguardo de segurança mencionado nos números anteriores deve, também, ser observado relativamente a qualquer praticante no exercício de pesca submarina, bem como em relação a qualquer praticante de outras actividades marítimas.
Artigo 10.º — Resguardo de segurança
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007