- 1 -A pesca lúdica, quando exercida de terra ou de embarcação, só pode ser exercida por meio das seguintes modalidades de pesca à linha:
- a)Linha de mão - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que actua ligado à mão do praticante, com ou sem alador, e que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;
- b)Cana de pesca - aparelho de anzóis, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor, carreto ou alador, constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;
- c)Corrico - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, ou amostras de qualquer dimensão, que é rebocado por embarcação à superfície ou subsuperfície, com ou sem cana de pesca, ou que é utilizado a partir de terra;
- d)Toneira - aparelho constituído por uma linha simples e por um ou dois lastros, com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, de qualquer dimensão, que se ligam à linha de mão pela sua extremidade superior.
- 2 -O aparelho de anzol pode incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, como, por exemplo, estralhos, destorcedores, agrafos, lastros, bóias e fontes luminosas, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies marinhas por actuação directa.
- 3 -Na pesca lúdica podem ser utilizados os seguintes utensílios e equipamentos auxiliares:
- a)Saco - dispositivo do tipo bolsa que pode ser usado na apanha, exclusivamente, para o transporte do produto da apanha lúdica;
- b)Facão, faqueiro ou lapeira - utensílio constituído por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente a um cabo curto;
- c)Camaroeiro - equipamento constituído por um cabo longo ao qual se fixa um aro, de forma circular, com saco de rede, cuja abertura não pode ser superior a 1 m de diâmetro;
- d)Bicheiro ou puxeiro - utensílio constituído por um gancho sem barbela, fixado a um cabo, normalmente longo, destinado a recolher as espécies marinhas capturadas, quando estas se aproximam da embarcação ou de terra;
- e)Excitadores - artefactos rebocados, sem anzóis, utilizados na pesca do corrico;
- f)Out-riggers ou tangonas - varas laterais montadas na borda das embarcações que praticam pesca de corrico;
- g)Down-riggers - artefactos destinados a facilitar a submersão das amostras na pesca do corrico.
- 4 -A pesca submarina só pode ser exercida com instrumentos de mão ou de arremesso, conforme estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, no exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar, manter a bordo ou utilizar lanças, arpões e armas de fogo, bem como empregar instrumentos de pesca por electrocussão.
- 6 -No exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar ou manter a bordo outras artes de pesca que não as previstas no presente artigo.
Artigo 11.º — Artes permitidas e suas características
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007